quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Ato de Concentração Econômica

A defesa da concorrência está pautada na proteção do mercado, ou seja, na busca da livre concorrência e da livre iniciativa, princípios estes constantes na ordem constitucional.
A livre iniciativa visa motivar e reconhecer o direito de todos de explorar atividades empresariais, dessa forma confere aos particulares e pessoas jurídicas autonomia patrimonial.
A lei somente reprimirá o abuso de poder econômico que causar a eliminação da concorrência, domínio de mercado e aumento arbitrário dos lucros.
Atualmente vigora a chamada Lei Antitruste brasileira (LAB) n. 8.884 de 11 de junho de 1994, que tem por escopo a defesa da livre concorrência por meio da prevenção e repressão às infrações à ordem econômica, pois o direito antitruste se preocupa em evitar a formação de grande conglomerados econômicos.
No Brasil a prevenção e repreensão às infrações econômicas são realizadas pelo CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - auxiliado pela secretaria de direito econômico (SDE) e a secretaria de acompanhamento econômico do Ministério da Fazenda (SEAE).
Com a abertura econômica após 1990 que expôs o nosso país à concorrência internacional e a atual economia globalizada é cada vez mais comum a prática de atos como fusões, incorporações e outros atos de concentração, isto porque os agentes econômicos tem a necessidade de se fortalecerem e se manterem no mercado que está cada vez mais competitivo.
Entretanto qualquer ato que possa afetar as estruturas e condições de competição de um determinado mercado está sujeito à apreciação e aprovação pelo CADE. Esse controle poderá ser prévio ou posterior à celebração da operação, dentro do prazo legal de 15 dias.
O ato de concentração ocorre quando dois agentes concorrentes ou não, ao se unirem, passam a deter vantagem econômica sobre os demais.
Os atos de concentração possuem efeitos negativos (diminuição ou eliminação da concorrência) e efeitos positivos (desenvolvimento regional ou nacional, avanço tecnológico, decréscimo da taxa de desemprego, conquista e/ou ampliação de mercados externos etc.).
O direito antitruste tem interesse em tutelar essas operações quando afetam as relações com terceiros ou à coletividade, ou seja, quando há dominação do mercado.
Como é sabido, a partir da Lei 8.884/94, foram criadas condições para melhor e maior garantia da concorrência no Brasil, com a finalidade de evitar-se a concentração de mercado e que grandes empresas e conglomerados abusassem de suas posições dominantes por meio de fusões com seus concorrentes.
Assim, para se avaliar uma concentração, deve-se verificar o impacto que tal ato produz no mercado, há a imprescindibilidade de se delimitar o mercado relevante.
A partir da delimitação de mercado relevante é possível verificar se a conduta causa ou pode causar a eliminação da concorrência, domínio de mercado e aumento arbitrário dos lucros.
O CADE necessita delimitar o mercado relevante tanto no julgamento de processo administrativo referente às infrações a ordem econômica como na análise dos atos de concentração.
Há presunção de controle quando a participação do empresário é maior que 20%, ou seja, se as operações que o agente econômico desenvolveu correspondem esse percentual ou um faturamento superior a 400 milhões, então a lei presume que há controle de mercado e consequentemente o domínio.

Fonte:  http://jus.com.br/artigos/17646/defesa-da-concorrencia-atos-de-concentracao#ixzz2rWNxQCnU

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